
Para começo de conversa, o referido Ministro já errou outras vezes nesse caso — o conhecido Inquérito das Fake News. Não vou me ater às ordens de prisão eventualmente arbitrárias. Nem precisa chegar a tanto. Basta lembrar que, em 2019, o Min. Moraes determinou à Revista Crusoé e ao site O Antagonista tirarem do ar uma matéria sobre o Min. Toffoli. Segundo a Revista, Marcelo Odebrecht afirmou à Polícia Federal que Dias Toffoli era identificado como “amigo do amigo” em um email suspeito. Após o Min. Moraes determinar a suspensão da matéria, descobriu-se que o e-mail existia e a apuração da Polícia Federal confirmou o que o Ministro chamou de fake news… Isso já demonstrava que Sua Excelência falhou e demonstra pouco apreço à liberdade de imprensa. Tardiamente revogou sua decisão….
No episódio do #Telegram, o delírio autoritário foi muito além: após inúmeras ordens judiciais para suspender perfis e canais no aplicativo, tendo o próprio app acatado em relação às contas do Alan dos Santos, o Ministro passou a cobrar respostas e providências mais céleres do app na sua cruzada “antifake”.
Considerando que o @telegram não tem #compliance e desrespeitou outras ordens judiciais, o Ministro determinou a suspensão total do aplicativo no Brasil, afetando todo e qualquer usuário da plataforma. Em resposta, o CEO Pavel Durov se desculpou e justificou: o STF confundiu emails. Segundo Durov, ele poderia “ter feito um trabalho melhor”, mas lembrou que acatou uma decisão da Corte em fevereiro e solicitou que novos pedidos de remoção fossem enviados para um email específico da empresa. Ou seja: o STF não seguiu o protocolo.
A esse respeito, convenhamos, Durov tem mais com o que se preocupar… Tipo o que? Tipo a Ucrânia. Aliás o Min. Moraes deveria ter essa consciência, afinal, sua decisão afeta comunicação de ucranianos no Brasil. O Telegram na Ucrânia é como o WhatsApp para os brasileiros.
Se você chegou até aqui e não leu ainda a decisão, é bom ler. Você também está sujeito a penalidades, ao passo em que ela se aplica a brasileiros em qualquer lugar do mundo, inclusive estipulando multa diária:
"As pessoas naturais e jurídicas que incorrerem em condutas no sentido de utilização de subterfúgios tecnológicos para continuidade das comunicações ocorridas pelo TELEGRAM estarão sujeitas às sanções civis e criminais, na forma da lei, além de multa diária de R$ 100.000,00”…
A farsa só não é completa porque o próprio Min. Moraes determinou sigilo na própria decisão endereçada a pessoas físicas também… Só a conhecemos porque foi vazada, quem diria? A decisão que afeta até quem não é parte e pode se "complicar" caso queira burlar a "liminar" e acessar o aplicativo por meio de Proxy, VPN etc. Aqui trata o cidadão usuário do aplicativo como se criminoso fosse no ambiente da Dark Web… Existe alguma lei que criminalize alguma pessoa física ou jurídica pelos fatos descritos na decisão vazada, além do "mero" descumprimento de determinações legais?
A esse respeito, temos que destacar que os supostos ilícitos que se pretende hostilizar são postagens, mensagens e conteúdo supostamente emprenhado de "fake news". Dito de outra forma, desinformação. Até aqui só é crime disseminar desinformação se cometido no micro processo eleitoral contra a honra imaculada dos candidatos a mandatos eletivos, equiparando-se tal conduta ao crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral — um arranjo legal bem à brasileira, com lugar de destaque no Código Eleitoral (art. 326-A), desde 2019. Existe alguma imputação dessa conduta a alguém no Inquérito?
Quanto ao aplicativo, não existe, até onde se sabe, norma jurídica que obrigue o provedor de aplicação a suspender conteúdo postado por terceiros, salvo em casos que envolvam a violação da intimidade decorrente da divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros meios que contenham cenas de nudez ou de atos sexuais e, nessa hipótese, tenha o provedor negligenciado providências para remover o ilícito, após notificação das pessoas que se sintam prejudicadas pela exposição indevida (art. 21 do Marco Civil da Internet).
Ora, As sanções aludidas no art. 12 do MCI se referem ao descumprimento de ordem judicial para a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações (em referência aos artigos 10 e 11 da mesma lei). Não se trata de indisponbilização de conteúdo. O Min. Alexandre de Moraes está atribuindo à lei bem mais do que o legislador consagrou. Seria ativismo deliberado ou apenas déficit hermenêutico?
Pois bem. Com apenas uma decisão monocrática busca sepultar a conquista institucional das audiências públicas que o próprio STF promoveu em 2016, quando se debateu os bloqueios judiciais ao WhatsApp por descumprimento de outras decisões. A conclusão ali era a de abuso de poder. E agora, não?
Aliás, diga-se de passagem, o próprio Min. Moraes pediu vista dos autos da ADPF 403 há quase 2 anos. Ali, assim como na ADI 5527, o STF caminha no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos do Marco Civil da Internet que são erroneamente usados pelo Poder Judiciário para suspender aplicativos de mensagens, como foi o caso do WhatsApp diversas vezes, e impedir que as empresas sejam obrigadas a quebrarem a criptografia das mensagens dos seus usuários.
Como disse o Prof. Paulo Rená, entre a omissão de uma empresa privada vs. o abuso de um Ministro da Corte Constitucional, a segunda opção é pior… Me incomoda profundamente juristas que nunca leram a legislação ou sequer um único texto sobre moderação de plataformas defenderem a decisão.
Por sua vez, o advogado Fabrício Mota Alves, na peleja do STF para resgatar seu "respeito", podemos esperar as próximas decisões:
- Proibição da criptografia no Brasil;
- Backdoor nas aplicações digitais;
- Armazenamento de dados em território nacional;
- Representação legal no Brasil; e
- Proibição de VPN no Brasil.
Além disso, lembra Alves, teremos que rever a proibição do anonimato no Brasil e instituir o dever de investigar a origem dos recursos de quem paga pelo serviço ao aplicativo. E aqui acrescento: decisões assim representariam o total menoscabo a inúmeros direitos e princípios.
Ao tempo em que escrevia a base desse texto, em 20/03/2022, o Min. Alexandre de Moraes revogou a própria decisão. Segundo o Juiz do STF, o Telegram está em #compliance com a legislação brasileira e atendeu em tempo recorde todas as suas determinações na atabalhoada decisão de dois atrás.
A julgar do comportamento judicial manifestada por membros da mais alta corte judicial do país, podemos dizer que está ficando cada vez mais fácil desvirtuar a letra da lei para demonstrações vulgares de poder. Jogando a Constituição contra ela mesma, para justificar uma cruzada contra alvos políticos pré-determinados. Se isso não é autoritarismo, não sei mais o que é.
Qual seria a próxima plataforma a sofrer moderação irrestrita do Judiciário? TikTok? Twitch.TV? Uma nova rede social criada para agradar gregos e troianos? Será que o STF terá o cuidado de encaminhar os pedidos de providências e suspensões para o email correto? Conseguirá o julgador discernir o conteúdo do art. 12 do Marco Civil da Internet e fundamentar sua decisão adequadamente? Deixarão para trás essa confusão tola entre provedores de conexão e aplicação?
Caso se insista nessa agenda de governança do espaço digital pela força da caneta, caminho que pautou essa decisão absurda, o STF deveria ao menos:
- Pedir ao Congresso Nacional que criminalize as condutas de quem acessa aplicativos proibidões;
- Encampar, igualmente via Legislativo, alteração no MCI para obrigar provedores de aplicação a removerem conteúdo ilícito de terceiros e respeitarem qualquer decisão judicial, mesmo quando não se tratar de conduta criminosa ("desinformação").
- Encontrar meios técnicos que inibam subterfúgios da plataforma ou dos próprios usuários, que contam com inúmeras soluções para limitações criadas por decisões como essas, tal qual a alteração de endereços de IP ou dos servidore pelo próprio aplicativo, ou o uso de proxy, VPNs, aplicativos baseadas na API de mensagerias (como o "Nicegram"), por parte dos usuários em geral.
- Concluir o julgamento da ADPF 403, suspenso na Corte desde o pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, após votos edificantes dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, criando, ainda, um guia de orientação para o Judiciário não prosseguir com tantas interpretações discrepantes e sem sentido do Marco Civil da Internet, prezando pela interpretação conforme à Constituição e respeito irrestrito aos direitos fundamentais associados à cidadania digital.
Assim, com esses poucos ajustes, talvez encontremos, ainda algum feixe de luz que compatibilize a discrição judicial com o constitucionalismo democrático, algo que o Min. Alexandre de Moraes vem sacrificando reiteradamente com suas interpretações canhestras, para o dizer o mínimo.